Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelações cíveis, negando provimento à primeira e dando parcial provimento à segunda, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O embargante alega omissão no tocante à fundamentação da condenação por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ausência de dano moral, alegada pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada analisou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral, tendo concluído que os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido.4. Os fundamentos adotados demonstraram que a conduta do embargante violou direito da personalidade da parte autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mera discordância da parte com o julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.6. Destacou-se ainda a previsão do prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessário novo pronunciamento sobre os temas suscitados para fins recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.""2. A incidência de descontos indevidos sobre verba alimentar autoriza a indenização por dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico.""3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão não atende aos requisitos do artigo 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5538223-60.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 05/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5235720-35.2022.8.09.0042, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 14/02/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível nº 5608249-53.2023.8.09.0103Comarca de MinaçuEmbargante: MBM Previdência ComplementarEmbargada: Maria Borba de SouzaRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com vistas a sanar omissão que aponta existir na decisão colegiada que, por unanimidade, conheceu das apelações cíveis interpostas, negando provimento à primeira e dando provimento parcialmente à segunda, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito manejada por MARIA BORBA DE SOUZA, ora embargada.A decisão objeto de aclaratórios foi assim ementada (mov. 78): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro de vida em grupo; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se há dano moral indenizável e qual o valor adequado; e (iv) saber qual a base de cálculo correta para a fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistente a demonstração de adesão expressa ao contrato de seguro, a relação jurídica não se configura, sendo correta a declaração de inexistência da relação contratual e o afastamento da validade dos descontos efetuados.4. A repetição em dobro é devida, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva e os descontos ocorreram após o julgamento do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese da desnecessidade de demonstração de má-fé para aplicação da sanção.5. O desconto indevido sobre verba alimentar enseja dano moral presumido, cuja compensação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada a indenização arbitrada no valor de R$ 2.000,00.6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de vocação estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada sua fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a irrelevância econômica da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos conhecidos; negado provimento ao primeiro recurso e parcialmente provido o segundo, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:"1. A ausência de prova da adesão expressa do consumidor afasta a validade da contratação de seguro de vida em grupo, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados." "2. A repetição do indébito, nos contratos de consumo, é devida em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé." "3. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral presumido, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4. A fixação da verba honorária, em caso de condenação de pequeno valor, deve observar o valor atualizado da causa, para assegurar remuneração digna ao advogado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 757, 758; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25/11/2020; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5785536-07.2023.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16/07/2024. Nas razões dos aclaratórios (mov. 87), o embargante aduziu que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Em síntese, o recorrente defende ter demonstrado a inexistência de danos morais no caso em testilha, na medida em que não se trata de dano moral presumido e inexiste nos autos qualquer prova de constrangimento, humilhação ou situação vexatória que autorize sua condenação. Discorre que a embargada não comprovou que a cobrança tenha prejudicado sua situação financeira, pois os valores descontados por mês são ínfimos e não há evidência de que tenha suportado abalo psicológico decorrente dos fatos narrados. Argumenta que além de sanar a omissão, os aclaratórios têm a finalidade de prequestionar a matéria para o manejo de eventuais recursos às Cortes Superiores. É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.Ab initio, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.