Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I do art. 932 do CPC c/c alínea “b” do inc. III do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MARIA HELENA ALMEIDA CARNEIRO e O MUNICÍPIO DE PARAIBANO, nos dias 27/04/2021 e 25/05/2021, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 31/03/2021 (Id.11240824), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em 29/08/2020, assim decidiu: “Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso 1, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009: b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005.c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas. d) Em razão dos argumentos já mencionados, defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal. Considerando a sucumbência da parte ré na ação de cobrança, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009. Levando em conta a sucumbência da parte autora na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), os quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se em nome das partes.
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