Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. CIRCULAÇÃO CAMBIÁRIA. ENDOSSO E TRADIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DO EMITENTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, rejeitou as preliminares e julgou procedente a pretensão em relação ao apelante, emitente das cártulas, constituindo título executivo judicial, com tratamento distinto aos corréus em razão da prova grafodocumental relativa ao “Termo de Declaração c/c Garantia de Pagamento de Dívida”. O apelante sustenta ilegitimidade ativa da autora, irregularidade da formação da demanda e da cumulação subjetiva e, no mérito, inexigibilidade do crédito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para cobrar os cheques, diante da alegação de formalização da cessão de crédito após o ajuizamento da ação e de irregularidades na representação da cedente e na transferência dos créditos; (ii) estabelecer se a reunião, no polo passivo, de sujeitos vinculados a obrigações alegadamente distintas torna inepta a petição inicial ou irregular a formação da demanda; e (iii) determinar se as alegações relativas à relação causal e as conclusões da prova grafodocumental acerca de documento atribuído aos corréus afastam a obrigação decorrente dos cheques emitidos pelo próprio apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque prescrito constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo dispensável, em demanda proposta contra o emitente, a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A posse dos cheques e a documentação referente à cadeia de transmissão demonstram, para os fins da ação monitória, a titularidade dos créditos pela autora. A formalização do instrumento escrito de cessão após o ajuizamento da demanda não determina, por si só, a ilegitimidade ativa, pois a circulação do cheque também ocorre segundo o regime cambiário, mediante endosso e tradição, na forma da Lei nº 7.357/1985, não se confundindo com a cessão civil ordinária de crédito. Questionamentos sobre os poderes da subscritora do instrumento de cessão não afastam a legitimidade ativa quando esta também decorre da posse e da cadeia de circulação dos títulos, possuindo o instrumento de cessão caráter complementar à transmissão cambiária. A petição inicial não é inepta quando permite identificar a origem da cobrança, os títulos, os respectivos devedores e os documentos destinados a demonstrar a responsabilidade de cada demandado, possibilitando o pleno exercício do contraditório e a produção de provas. A eventual ausência de responsabilidade de determinado litisconsorte constitui questão relacionada à procedência da pretensão contra ele e não configura, nas circunstâncias do caso, vício da petição inicial. A responsabilidade do apelante possui fundamento autônomo, pois ele figura como emitente dos cheques, enquanto a responsabilidade dos demais corréus dependia do controvertido “Termo de Declaração c/c Garantia de Pagamento de Dívida”. A prova grafodocumental relativa ao termo de garantia pode repercutir sobre a obrigação atribuída aos corréus com base nesse documento, mas não elimina a obrigação cambiária decorrente dos cheques emitidos pelo próprio apelante. O embargante deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora quando a obrigação está documentalmente comprovada, conforme o art. 373, II, do CPC. O emitente pode discutir a relação causal nos embargos monitórios, mas a desconstituição da obrigação exige prova idônea, não bastando alegações relativas à aquisição de caminhões, ao inadimplemento imputado ao vendedor e à existência de ajuste verbal para suspensão do pagamento quando o conjunto probatório não comprova fato capaz de afastar a obrigação representada pelas cártulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse dos cheques prescritos e a demonstração de sua cadeia de circulação conferem legitimidade ativa para a ação monitória, não sendo a posterior formalização de instrumento de cessão suficiente, por si só, para afastá-la quando os títulos circulam mediante endosso e tradição. 2. A reunião de demandados submetidos a fundamentos obrigacionais distintos não torna inepta a inicial quando a demanda individualiza os títulos, os devedores e os fundamentos de suas responsabilidades e permite o pleno exercício do contraditório. 3. O cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para a ação monitória contra o emitente, independentemente da indicação do negócio jurídico subjacente, cabendo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 4. A prova que compromete documento autônomo destinado a fundamentar a responsabilidade de corréus não afasta a obrigação cambiária do próprio emitente dos cheques. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, § 11; Lei nº 7.357/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 299 e 531.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMT
Composição: Hélio Nishiyama; Maria Helena Gargaglione Póvoas; Marilsen Andrade Addario.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.