Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESPROPORCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do executado, homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 57.724,78, reconheceu saldo remanescente de R$ 45.000,00 após o desconto dos valores pagos em juízo e manteve a incidência de multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial de cessação de descontos, da qual o banco teve ciência em dezembro de 2018 e que somente foi cumprida em fevereiro de 2019. O agravante sustenta excesso de execução, alteração dos parâmetros do título executivo, inexigibilidade das astreintes e requer a suspensão dos atos executivos e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem demonstração analítica dos erros atribuídos aos cálculos, indicação do valor reputado correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado; (ii) estabelecer se são exigíveis as astreintes decorrentes do descumprimento da ordem de cessação dos descontos, diante da prévia ciência pessoal da instituição financeira e da ausência de demonstração de desproporcionalidade ou justa causa para o inadimplemento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado que alega excesso de execução deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, não sendo suficiente a impugnação genérica do montante executado. 4. A alegação de alteração dos valores históricos e dos parâmetros do título executivo não autoriza o reconhecimento do excesso quando o executado deixa de individualizar as parcelas indevidamente incluídas, os critérios supostamente incorretos e a repercussão aritmética dos erros apontados. 5. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, sem prejuízo da correção de erros materiais de cálculo destinados à adequação da execução aos limites objetivos do título. 6. A multa cominatória constitui instrumento destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer e incide desde a configuração do descumprimento até o efetivo cumprimento da decisão, conforme o art. 537 do CPC. 7. A cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer pressupõe prévia intimação pessoal do obrigado, nos termos da Súmula 410 do STJ, requisito atendido quando a decisão agravada registra o recebimento da determinação judicial pela instituição financeira e o recurso não apresenta elemento concreto capaz de infirmar essa premissa. 8. A ciência da ordem de cessação dos descontos em dezembro de 2018, seguida de seu cumprimento somente em fevereiro de 2019, autoriza a incidência das astreintes durante o período de descumprimento, ausente demonstração de ambiguidade ou inexequibilidade da ordem, insuficiência do prazo ou justa causa para a demora. 9. O caráter expressivo do montante acumulado das astreintes não caracteriza, isoladamente, excesso ou desproporcionalidade, cuja aferição deve considerar o valor da multa periódica, o período de incidência e a conduta do obrigado diante da ordem judicial. 10. A revisão quantitativa da multa exige demonstração concreta dos elementos capazes de evidenciar sua inadequação, inclusive valor diário, termos inicial e final, cumprimento parcial relevante, justa causa ou desproporcionalidade em face da conduta do obrigado, não bastando alegações genéricas. 11. O efeito suspensivo do agravo de instrumento não se justifica quando o recorrente não demonstra probabilidade de provimento do recurso nem risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente o risco ordinariamente decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. O executado que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando impugnação genérica dos cálculos homologados. 2. A prévia intimação pessoal do obrigado e o descumprimento da ordem judicial de cessação de descontos autorizam a incidência das astreintes durante o período de inadimplemento. 3. O valor acumulado das astreintes não caracteriza, por si só, excesso, devendo a desproporcionalidade ser demonstrada concretamente à luz do valor periódico da multa, do período de incidência e da conduta do obrigado. 4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença dos pressupostos legais, não bastando o risco inerente ao regular prosseguimento dos atos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, V, 4º, 5º e 6º; art. 537, caput, §§ 1º, 4º e 5º; art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0004185-21.2019.8.14.0044, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.01.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.234.858/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.816/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, Súmula 410, 2ª Seção, j. 25.11.2009, DJe 16.12.2009, republicada no DJe 03.02.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.028.559/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EREsp nº 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, REsp nº 1.967.587/PE, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.