Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de prequestionamento opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do banco em ação envolvendo falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, firmando também a competência da Justiça Comum Estadual. O embargante alega omissão e contradição do julgado quanto à sua posição de mero executor das decisões do Conselho Diretor do PASEP, à jurisprudência do STJ (Tema 1150 e Súmula 77) e à competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). Pleiteia acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à condição do Banco do Brasil como mero executor das decisões do Conselho Diretor do PASEP; (ii) examinar se há contradição entre o julgado e o entendimento do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 1150 e na Súmula 77; e (iii) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a competência da Justiça III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta-se expressamente no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas hipóteses de falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, como alegado na ação originária. A Súmula 77/STJ refere-se à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em ações relativas ao PIS/PASEP, não sendo aplicável ao Banco do Brasil nas hipóteses de falhas operacionais em contas individualizadas, distinção expressamente delineada no acórdão. A alegada omissão quanto à competência da Justiça Federal foi afastada com base na Súmula 42 do STJ, que reconhece a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. Estadual nas ações cíveis envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, quando não se discute ato administrativo federal em sentido estrito. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento do STJ citado no voto, tampouco se prestam a fins meramente infringentes sob o disfarce de vício decisório. A rejeição dos embargos não impede eventual interposição de recursos excepcionais, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ou entendimentos invocados para fins de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme definido no Tema 1150 do STJ. A Súmula 77/STJ não se aplica a hipóteses envolvendo o Banco do Brasil em demandas sobre omissões na atualização de contas do PASEP. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, quando a controvérsia se refere a falhas operacionais na administração de contas e não à legalidade de ato administrativo federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 77; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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