Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO INDIVIDUALIZADA. CELA COLETIVA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de falta grave consistente na posse de aparelhos telefônicos celulares no interior de unidade prisional, por ausência de prova suficiente da autoria. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido no Procedimento Administrativo Disciplinar é suficiente para individualizar a autoria da falta grave atribuída ao apenado. A apuração de falta disciplinar possui natureza distinta da persecução penal e não exige o mesmo grau de certeza probatória necessário para a condenação criminal. A palavra dos policiais penais constitui elemento probatório idôneo, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. A materialidade da infração disciplinar é incontroversa, diante da apreensão de sete aparelhos celulares em cela de ocupação coletiva. O relatório da Comissão Disciplinar registra discussão entre os internos acerca da titularidade dos aparelhos apreendidos, revelando incerteza quanto à autoria desde o momento da apreensão. A informação de que o agravado assumiu a propriedade dos aparelhos, embora constante do termo de apreensão e corroborada pelos policiais penais, não encontra respaldo em outros elementos objetivos capazes de individualizar sua responsabilidade disciplinar. A localização dos aparelhos em diferentes pontos da cela coletiva, desacompanhada de elementos que demonstrem a posse direta ou exclusiva pelo agravado, não autoriza a imposição de sanção disciplinar fundada em presunção. A negativa de propriedade apresentada pelo agravado perante a Comissão Disciplinar, embora isoladamente insuficiente para afastar o termo de apreensão, reforça a dúvida existente quando apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. A ausência de prova suficiente da autoria impõe a manutenção da decisão que deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar, em observância ao devido processo legal disciplinar, à individualização da responsabilidade e ao princípio do in dubio pro reo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de falta grave exige elementos probatórios suficientes para individualizar a autoria da infração disciplinar, ainda que não se exija o mesmo standard probatório da ação penal. 2. A apreensão de objetos ilícitos em cela coletiva demonstra a materialidade da infração, mas não basta, por si só, para atribuir sua posse a determinado apenado. 3. A existência de dúvida objetiva quanto à autoria da falta grave impede a imposição de sanção disciplinar, incidindo o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 0000733-89.2019.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 14.02.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.