Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM EM ANOS SUBSEQUENTES. APROVAÇÃO ANTERIOR NO MESMO EXAME JÁ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por WELTON CAMPOS DA SILVA, irresignado com a respeitável decisão (id. 95862091) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Barreiras, que, nos autos de Execução Penal n. 2000130-69.2023.8.05.0022, indeferiu o pedido de remição de 20 (vinte) dias de sua pena pela aprovação em área de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023. 2. Analisando os presentes autos, depreende-se da guia de recolhimento (id 95858509) e do atestado de pena (id 95858513), que o Apenado fora condenado na Ação Penal nº 0000254-35.2019.8.05.0246, pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, IV; c/c art. 14, II do Código Penal (homicídio tentado), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. 2.1 Em síntese, compulsando o caderno processual, observa-se que o juízo primevo concedeu a remição de 100 (cem) dias, com fulcro na aprovação em cinco áreas de conhecimento (isto é, 20 dias correspondentes a cada uma das áreas do conhecimento), consoante a aprovação decorrente do ENEM 2022. Contudo, o magistrado a quo indeferiu a remição de mais 20 (vinte) dias pleiteada, uma vez que o agravante já foi beneficiado pela aprovação na mesma área do conhecimento no ano anterior. II. Questão em discussão 3. Emerge dos fólios que o Agravante pleiteou, junto ao Juízo da Execução, a remição relativa a 20 (vinte) dias de pena, em virtude da aprovação em área de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023. Cabe a este Colegiado, pois, analisar a insurgência recursal quanto ao indeferimento do pleito de remição da pena pelo estudo, tendo em vista que o Juiz de origem, em juízo de retratação, manteve sua decisão. 3.1 A questão em discussão consiste em determinar se é possível a remição de pena por aprovações consecutivas no ENEM ou se o proceder caracteriza bis in idem. III. Razões de decidir 4. A fase de execução da pena é caracterizada pela dinamicidade e tem como uma de suas finalidades a ressocialização do apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação da sentença proferida à nova realidade enfrentada. 4.1 A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos. Nesse contexto é que se encontra inserido o instituo da remição, que tem previsão no art. 126 e seguintes da Lei de Execução Penal e se trata de instituto através do qual o Reeducando, por meio do trabalho e/ou do estudo pode remir, diminuir, dias da pena a cumprir com vistas a estimulá-lo no desenvolvimento do labor e do conhecimento que poderão ser postos em prática quando do retorno do convívio social. 4.2 O apenado tem direito de ver remido/diminuído do tempo da reprimenda penal a ser cumprida, o tempo em que efetivamente esteve trabalhando ou estudando, na proporção de 1 (um) dia de pena remido a cada 12 (doze) horas de estudo ou a cada 3 (três) dias de trabalho, nos termos do art. 126, da LEP. 5. Ao derredor do tema, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 391/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade; além da Orientação Técnica DMF/CNJ nº 1 de 04 de Julho de 2022, sobre Remição de Pena Pelas Práticas Sociais Educativas, que tem como finalidade "estabelecer parâmetros de reconhecimento e concessão do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas, em especial a educação não escolar e as práticas de leitura, para apoiar magistradas e magistrados quanto a implementação do disposto na Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021." 5.2 Na esfera estadual, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC, com vistas a regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas a todas as pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena. 6. No caso em debate, o reeducando demonstrou aproveitamento escolar ao obter pontuação em todas as cinco áreas de conhecimento do ENEM 2022 (id. 95862096), tendo recebido por decisão do juízo da execução penal (id. 95862091), o direito à remição de 100 (cem dias), consoante a previsão normativa. Em 2023, o agravante obteve a aprovação em uma área de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), qual seja Ciências da Natureza e suas tecnologias (id. 95862096), razão pela qual pleiteou a remição proporcional, isto é, relativa a 20 (vinte) dias de pena, o que foi indeferido pelo magistrado primevo. 7. O entendimento pacificado no STJ é no sentido de que esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal quando se tratar de nova aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de caracterizar bis in idem. 8. A remição já concedida pela aprovação anterior abarcou a demonstração da capacidade do apenado nas áreas de conhecimento exigidas pelo exame de ensino médio, de modo que a mera repetição do mesmo exame, sem qualquer elemento novo ou finalidade diversa, não justifica a concessão de novo benefício. 9. No caso, a participação e aprovação parcial no exame de 2023 não se caracteriza como fato novo apto a justificar nova remição, mas sim como reiteração da mesma situação já reconhecida e recompensada com a remição deferida, relativa ao exame do ano de 2022. 10. Conceder nova remição pela aprovação nos exames subsequentes significaria reconhecer duas vezes o mesmo fato dentro da mesma execução penal, caracterizando indevida duplicidade de benefício. 11. In terminis, o que se observa é que a decisão vergastada se deu em consonância com as previsões legais e normativas e o entendimento jurisprudencial atinentes à matéria, não merecendo qualquer reparo. 12. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Agravo em Execução (id 101435780). IV. Dispositivo 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal
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