Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSTA DE ACORDO. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. RECUSA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. TEMA 1198/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÕES PROCESSUAIS E COMUNICAÇÃO À OAB/GO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento e cassou decisão que determinara a intimação pessoal da parte para ratificar a recusa a proposta de acordo manifestada por advogado com poderes especiais para transigir. A decisão de origem também previa multa, extinção do processo e expedição de ofício à OAB/GO em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o advogado com poderes especiais para transigir pode recusar proposta de acordo sem ratificação pessoal da parte; (ii) saber se a alegação de litigância predatória e o Tema 1198/STJ autorizam a exigência de manifestação pessoal; e (iii) saber se a recusa ao acordo permite a imposição de sanções processuais e a comunicação à OAB/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração com poderes especiais para transigir habilita o advogado a praticar os atos inerentes à negociação. O poder de transigir abrange a faculdade de aceitar ou recusar proposta de acordo. A exigência de ratificação pessoal da parte cria requisito sem previsão legal e esvazia a eficácia do mandato judicial. 4. A recusa a proposta de acordo, quando manifestada por advogado regularmente constituído e investido de poderes especiais, constitui exercício regular da representação processual. Esse ato não configura, por si só, comportamento atentatório à dignidade da justiça. 5. A imposição de multa, a ameaça de extinção do processo e a expedição de ofício à OAB/GO não podem decorrer exclusivamente da recusa à autocomposição. Essas medidas exigem fundamento concreto que demonstre conduta abusiva ou ilícita. 6. O Tema 1198/STJ não se aplica à hipótese. O precedente admite, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação. No caso, não há controvérsia sobre a validade da representação processual, mas sobre o exercício de poder expressamente conferido no mandato. 7. A decisão monocrática deve ser mantida quando o agravo interno não apresenta fundamento capaz de afastar as razões que justificaram o provimento do agravo de instrumento. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A procuração com poderes especiais para transigir autoriza o advogado a aceitar ou recusar proposta de acordo em nome da parte, sem necessidade de ratificação pessoal. 2. O Tema 1198/STJ não autoriza a exigência de manifestação pessoal da parte quando a controvérsia não envolve a autenticidade da postulação ou a regularidade da representação processual. 3. A recusa à proposta de acordo, manifestada por advogado regularmente constituído com poderes especiais, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. 4. A imposição de sanções processuais e a comunicação à OAB/GO não podem decorrer exclusivamente do exercício regular do poder de recusar proposta de acordo.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.