Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, sendo incabível, na via especial, a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas que revelam a dedicação dos agentes à atividade criminosa, destacando a expressiva quantidade de droga apreendida, a presença de apetrechos relacionados ao tráfico (balança de precisão, máquina a vácuo e embalagens) e a atuação inserida em estrutura de narcotraficância com divisão de tarefas, circunstâncias que, em conjunto, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A tese deduzida no recurso especial – reconhecimento do tráfico privilegiado – demanda a desconstituição da moldura fática firmada no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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