Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no qual se manteve decisão de apelação que preservou sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, afirmando inexistir fundamento que justificasse a retratação possível no agravo interno. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos embargos; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração ocorre somente quando há proposições inconciliáveis no conteúdo da própria decisão ou discrepância entre fundamentação e dispositivo. 4. A análise realizada no agravo interno baseia-se exclusivamente nos fatos constantes dos autos, inexistindo qualquer inconciliação entre fundamentos e dispositivo. 5. A discordância da parte quanto à manutenção da decisão que reconheceu a prescrição não configura contradição. 6. Decisões de outros órgãos do Tribunal não produzem efeito vinculante, exceto nos casos de uniformização de demandas repetitivas, razão pela qual não geram contradição com o acórdão embargado. 7. O Tema 1.150 do STJ apenas define o termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP, não havendo incompatibilidade entre ele e o conteúdo do acórdão embargado. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento não exige que a decisão faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que as teses jurídicas tenham sido analisadas. 9. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição que admite embargos de declaração ocorre somente quando há vício interno na decisão, consistente em proposições inconciliáveis ou discrepância entre fundamentação e dispositivo. 2. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC é satisfeito com a análise das teses jurídicas deduzidas, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.