Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DECORRENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 4º, do CPC. PENHORA ON LINE REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA EM 24 PARCELAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da multa por litigância de má-fé e determinou o pagamento de forma parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade, ou não, da isenção da parte autora, ora agravante, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, a regularidade da determinação do pagamento de forma parcelada e análise de eventual ilegalidade na determinação de bloqueio de contas (penhora on line). III. RAZÕES DE DECIDIR: Como se observa das ocorrências contidas nos autos de origem, o recurso perdeu o objeto quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via Bacenjud, vez que a própria decisão agravada determinou o desbloqueio da quantia de R$ 599,30 bloqueados anteriormente. Quanto a determinação de que o pagamento do valor executado fosse realizado mediante o desconto de 24 parcelas, diretamente no benefício do executado, ora agravado, não se trata efetivamente de penhora, mas sim de pagamento parcelado do débito com desconto direto em folha, sendo tal medida razoável vez que o valor da parcela (R$ 40,33) se mostra adequado, apenas 2,86% do salário mínimo vigente. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC. Não há impedimento para a determinação do pagamento de forma parcelada.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Raimundo Nonato da Penha, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801076-08.2021.8.10.0108). O agravante informa que propôs Ação Ordinário visando a nulidade de descontos de empréstimos em seu benefício previdenciário, ocorre que o pedido foi julgado improcedente e contra si fora fixada multa por litigância de má-fé, cujo valor atual seria R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais). Alega que, após o trânsito em julgado, o ora agravado apresentou cumprimento de sentença requerendo o pagamento da referida multa e que “a devedora apresentou impugnação à execução, tendo em vista que tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Sendo que este já encontra-se quase que 100% comprometido com descontos que a Agravante tenta uma reanálise.” Acrescenta que já havia sido determinado pelo juízo a quo o bloqueio do valor supracitado e posteriormente o desconto parcelado, em 24 vezes, diretamente no benefício do agravante, não restando alternativa que a interposição do presente agravo para a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação e manteve o pagamento da multa, parcelada em 24 vezes, diretamente no benefício do agravante. Requer o provimento do recurso para que seja feita a “revisão da decisão para, consolidando a tutela de urgência, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja retirada a determinação de penhora na conta beneficio da parte executada, ora agravante.” Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 35103449). Regularmente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 36618658). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, tudo devidamente registrado no Relatório alhures, verifico que não merece amparo as alegações do agravante. A decisão agravada deve ser mantida. A análise atenciosa dos autos de origem revela que foi proferida sentença de improcedência em desfavor do agravante, ocasião em que este fora condenado a pagar multa por litigância de má-fé (ID nº 527618400). A sentença transitou em julgado (ID nº 54924891). O Banco réu, ora agravado, pediu o cumprimento de sentença ao ID nº 54750892 daqueles autos, requerendo o pagamento de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) a título de multa por litigância de má-fé. Despacho de ID nº 55225636 determinou a intimação da parte executada e, caso não houvesse manifestação, que fosse realizado o bloqueio via Bacenjud do valor cobrado. A executada não se manifestou, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 57129627) e a ordem de bloqueio foi realizada conforme ID nº 71849658, restando positiva para a quantia de R$ 599,30 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Após o bloqueio, o executado, ora agravante, peticionou apresentando Impugnação à Penhora (ID nº 71997195), alegando impenhorabilidade de verba alimentar e requerendo a imediata liberação da penhora sobre os valores constantes na conta que o ora executado utiliza para receber seu benefício previdenciário, alegando que recebe “o equivalente a 1 (um) salário mínimo, isso sem considerar os descontos mensais que correm na conta desta. Ocorre que, quando fora realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi efetivada constrição do valor de R$ 599,30 na conta em que o requerente usa para receber seu benefício previdenciário. Ressalta-se que o Executado recebeu em sua conta o depósito do valor líquido de R$ 938,29 referente a sua pensão paga pelo INSS (comprovante anexo), ou seja, o montante bloqueado chega a ser 63,87% do valor recebido, que de demonstra grave prejuízo ao executado.” Sem mencionar a referida impugnação à penhora, o juízo da execução determinou (ID nº 79654748) que o valor executado fosse parcelado em 24 vezes com as parcelas a serem descontadas diretamente no benefício do exequente, em respeito ao princípio da menor onerosidade. Porém, não determinou o desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud. O executado pediu o chamamento do feito à ordem (ID nº 79654748) requerendo a análise da impugnação à penhora anteriormente apresentada. Ao ID nº 105829606 o INSS informou ao juízo o início dos descontos das 24 parcelas de R$ 40,33 (quarenta reais e trinta e três centavos), a partir de novembro de 2023, conforme determinado anteriormente. O magistrado a quo proferiu Decisão de ID nº 113978666 (decisão ora agravada), analisando as questões pendentes, ocasião em que ratificou a determinação do pagamento do valor executado em 24 vezes, pois seria possível autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente, pelo que sem razão impugnação à execução nesse sentido, ressaltando que o adimplemento da multa por meio de desconto em folha, em parcelas que não comprometam a renda da parte e
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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