Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que confirmou tutela provisória de urgência e julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará para assegurar a paciente idoso, acometido por infarto agudo do miocárdio, a realização de tratamento médico urgente e a continuidade da assistência necessária, condenando o Município de Parauapebas e o Estado do Pará ao cumprimento da obrigação de fazer. O apelante sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão da realização do procedimento médico e, no mérito, alegou violação às regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, requerendo o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da tutela provisória, com a realização do procedimento médico, acarreta perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se a condenação solidária do Município e do Estado para assegurar o tratamento de saúde viola as regras constitucionais e legais de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela provisória não acarreta perda superveniente do objeto, pois a decisão antecipatória possui natureza provisória e demanda confirmação por sentença de mérito, a fim de consolidar título executivo e assegurar a continuidade do tratamento. 4. O direito à saúde constitui dever contínuo do Estado, razão pela qual a efetivação parcial ou integral da prestação durante o curso do processo não elimina o interesse processual nem afasta a necessidade de julgamento definitivo da demanda. 5. A Constituição Federal atribui competência comum aos entes federativos para a prestação dos serviços de saúde, impondo responsabilidade solidária pela garantia do acesso universal e integral às ações e serviços do Sistema Único de Saúde. 6. A responsabilidade solidária dos entes federativos não impede que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências, preservando, contudo, a legitimidade passiva de todos os entes integrantes da relação processual e eventual direito de ressarcimento entre eles. 7. A sentença observa a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, ao assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde sem afastar a possibilidade de posterior direcionamento administrativo ou financeiro entre os entes públicos. 8. A manutenção da condenação mostra-se necessária diante da comprovada urgência do caso concreto, da necessidade de continuidade do tratamento e da obrigação estatal de assegurar assistência integral ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de tutela provisória em demanda de saúde não implica perda superveniente do objeto nem afasta a necessidade de julgamento definitivo do mérito. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pela garantia do direito fundamental à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles para obtenção do tratamento necessário. 3. O direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS não exclui a responsabilidade solidária dos entes federativos nem afasta sua legitimidade passiva.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.