Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados em Ação Indenizatória ajuizada contra instituição de ensino superior. A pretensão autoral fundamentou-se em alegado descumprimento de oferta de programa de financiamento estudantil privado (CRED ATENAS), cuja implementação tardia teria gerado frustração de expectativa e prejuízos financeiros ao discente. II. Questão em discussão 2. Analisar a configuração de dano moral indenizável em decorrência do atraso na implementação do programa de financiamento estudantil, mesmo após a posterior efetivação da matrícula do discente no referido programa; e 3. Verificar a existência de direito à restituição, a título de danos materiais, dos valores pagos a título de mensalidades em período anterior à concessão do financiamento. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre o discente e a instituição de ensino superior é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços educacionais por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 5. Embora se reconheça a falha da instituição de ensino apelada no planejamento e gestão do programa de financiamento estudantil, ao ofertá-lo sem que estivesse plenamente operacional, a posterior implementação do programa e a efetiva matrícula do apelante no segundo semestre de 2023 sanaram a frustração da legítima expectativa do consumidor. A conduta da apelada, ainda que tardia, direcionou-se ao cumprimento da obrigação, mitigando o abalo inicial e reconduzindo a situação à esfera do mero dissabor, não configurando ofensa a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. 6. A pretensão de ressarcimento das mensalidades pagas anteriormente à concessão do financiamento não encontra amparo contratual ou legal. O programa de financiamento estudantil privado, conforme sua natureza, opera com efeitos prospectivos (ex nunc), financiando as parcelas vincendas a partir da data de sua efetiva contratação. As mensalidades quitadas pelo apelante em período anterior eram devidas como contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente prestados e usufruídos, não se caracterizando como pagamento indevido a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante. Tese de julgamento: 1. O atraso na implementação de programa de financiamento estudantil privado, por si só, não configura dano moral indenizável quando a instituição de ensino, mesmo que tardiamente, cumpre a oferta sanando a expectativa frustrada e reconduzindo o fato à categoria de mero aborrecimento; 2. Inexiste direito à restituição de mensalidades pagas como dano material se o regulamento do programa de financiamento estudantil não prevê efeito retroativo, operando o benefício apenas para as parcelas futuras, a partir de sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 0339534-3-DF, 2022; STJ, REsp 0193046-6-RJ, Rel. M. Marco Aurélio Bellizze, 2018; TJBA, Apelação: 80009215820218050004, Rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, j. 30/05/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.