Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . ORGANIZAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA VOLTADA A FURTOS QUALIFICADOS EM JOALHEIRAS E CASAS DE CÂMBIOS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando materialidade e indícios de autoria quanto aos crimes de furto qualificado, lavagem de capitais e organização criminosa –estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em diversos Estados –, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas, em razão do modus sofisticado (furtos noturnos, escalada de prédios, uso de operandi equipamentos específicos, subtração de objetos de elevado valor e subsequente revenda e ocultação dos proveitos), da elevada movimentação financeira identificada e da atuação contínua do grupo desde, ao menos, 2022, demonstram periculosidade acentuada e risco de reiteração delitiva. 3. O paciente é apontado como um dos executores dos crimes patrimoniais, integra o núcleo operativo da organização criminosa, possui condenação anterior por furto e se encontra foragido, elementos que reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade, tanto para a ordem pública quanto para a garantia da aplicação da lei penal. 4. A revisão da prisão nos termos do parágrafo único, do CPP art. 316, pode ser realizada mediante motivação , desde que o per relationem magistrado se reporte a fundamentos idôneos constantes do decreto prisional ou de decisões anteriores que examinaram a necessidade da custódia, o que se verificou no caso concreto, inexistindo nulidade por violação a esse dispositivo. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois foram apontados elementos atuais, como movimentações bancárias e conversas telemáticas recentes sobre a prática delitiva, indícios de continuidade das atividades da organização criminosa, o que demonstra que os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes. 6. Ademais, a fuga e a não localização do paciente constituem fundamentos válidos para a manutenção da custódia, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, além de corroborarem a contemporaneidade da medida constritiva. 7. Condições subjetivas favoráveis (como eventual ocupação lícita, residência fixa ou vínculos familiares) não bastam para afastar a prisão preventiva, quando presentes dados concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, de modo que as medidas cautelares do do CPP art. 319 se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso de organização criminosa estruturada e atuante. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por suposta ausência de perícia integral da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.