Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Osita Monteiro dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob fundamento de ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de interesse processual da parte autora, diante do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos semelhantes, configurando possível abuso do direito de demandar por fracionamento de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297/STJ. 4. Constatou-se que a autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra o mesmo réu, todas com fundamento em alegações de não contratação de empréstimos consignados e descontos indevidos, alterando apenas o contrato questionado em cada demanda. 5. O fracionamento das ações, apesar de baseadas em contratos distintos, representa abuso do direito processual, por contrariar os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual, conforme previsto no art. 187 do CC/2002 e art. 5º do CPC/2015. 6. A necessidade de reunião dos processos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC/2015, busca evitar decisões conflitantes e promover o julgamento conjunto de ações conexas. 7. A sentença observou os requisitos do art. 93, IX, da CF/1988, apresentando fundamentação clara e adequada, inexistindo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, pedidos e causas de pedir, ainda que fundadas em contratos distintos, configura abuso do direito de demandar e autoriza o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. 2. A reunião de processos conexos é medida necessária para evitar decisões contraditórias e promover a eficiência processual, nos termos do art. 55, §3º, do CPC/2015. 3. A sentença que reconhece o fracionamento abusivo de demandas e indefere a inicial por ausência de interesse de agir não viola o direito de acesso à justiça, mas assegura a boa-fé e a lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.