Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O autor ajuizou ação autônoma de produção antecipada de provas, rito este considerado incompatível com o sistema dos Juizados Especiais pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a Ação de Produção Antecipada de Provas (arts. 381 e ss. do CPC) é compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza especial, não se adequando ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, que não admite procedimentos especiais (Art. 51, II). Aplicação do Enunciado nº 8 do FONAJE, que veda expressamente a tramitação de ações sujeitas a procedimentos especiais nos Juizados. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: "1. A ação de produção antecipada de provas, por ser procedimento especial, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 51, II; CPC, arts. 381 e ss. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 8 do FONAJE.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.