Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO ÚNICO ELEMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por Levi Gomes Freires da Silva, condenado definitivamente a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, buscando o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, com consequente absolvição; subsidiariamente, pede desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio, motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem prévia investigação e sem comprovação idônea de consentimento do morador, caracteriza violação ao art. 5º, XI, da Constituição, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se, reconhecida a ilicitude probatória, é possível a absolvição em sede revisional com fundamento no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o art. 621, I, do CPP autoriza a revisão quando a sentença condenatória contraria o texto expresso da lei, o que ocorre quando se admite prova produzida com violação a garantia constitucional, como a prevista no art. 5º, XI, da CF/88. 4. Conclui-se que o ingresso policial no domicílio do condenado se apoia exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia, investigação, campana ou coleta de elementos mínimos que configurassem fundadas razões para relativizar a inviolabilidade do domicílio. 5. Verifica-se que não há comprovação documental ou registro idôneo do alegado consentimento dos moradores, sendo insuficientes as declarações policiais desacompanhadas de demonstração da voluntariedade do ato. 6. Afirma-se que, inexistente justa causa anterior ao ingresso, a busca é ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 603.616/RO) e reproduzido pelo STJ em precedentes que impedem o uso de denúncia anônima isolada como suporte para mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. 7. Aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, CPP), pois toda a prova de materialidade (drogas e dinheiro) deriva diretamente da busca ilegal, inexistindo elementos independentes capazes de sustentar a condenação. 8. Reconhece-se que, desconstituído o conjunto probatório utilizado na sentença, não subsistem provas aptas a manter a condenação, impondo-se a absolvição, nos termos da fundamentação revisional. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido revisional conhecido e julgado procedente.
ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação de revisão criminal, para JULGAR-LHE PROCEDENTE
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.