Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE UM RECURSO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente alega omissões quanto aos ônus sucumbenciais, custas e homologação de cálculos. O ente público aponta contradição, defendendo a violação da coisa julgada pelo afastamento de um limite temporal para o cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as consequências do provimento do recurso, como a inversão da sucumbência, a restituição de custas e a homologação dos cálculos da exequente; e (ii) se o acórdão, ao afastar a limitação temporal imposta na execução, contradisse o título executivo e violou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há contradição no acórdão ao afastar o limite temporal para o cálculo da gratificação, pois o julgado fundamentou que a imposição de tal marco, não previsto no título executivo, ofende a coisa julgada. O recurso do ente público demonstra mero inconformismo. 5. O provimento integral do agravo de instrumento da exequente, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, acarreta a inversão total dos ônus sucumbenciais, devendo o ente público arcar com os honorários advocatícios da fase executiva. 6. O acórdão foi omisso quanto à condenação da exequente em honorários por excesso de execução, à restituição de custas e à homologação de seus cálculos. Tais pontos devem ser esclarecidos para garantir a segurança jurídica e a correta execução do julgado. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o recorrente, a pretexto de sanar vício, busca a rediscussão de matéria já decidida. 2. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e integrar o julgado, esclarecendo as consequências lógicas do provimento do recurso principal, como a inversão integral da sucumbência, o afastamento de condenações acessórias e a homologação dos cálculos que prevaleceram." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 183 e 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência externa no julgamento dos embargos. VI. DISPOSITIVO 1º Embargos de declaração rejeitados. 2º Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão.
1º Embargos de declaração rejeitados. 2º Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.