Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O valor fixado na sentença de base deve levar em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual deve o mesmo ser majorado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). V. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL DA SILVA PIMENTEL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2º Vara de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO MERCANTILS/A, julgou o feito da seguinte forma: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 009917742 , e condenar o banco requerido a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais experimentados, com acréscimo de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno o réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). Irresignada, a apelante, ajuizou o presente recurso tão somente para majorar os danos morais, sob a alegação de que os mesmos não obedeceram aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões ofertadas pelo Apelado, requerendo a manutenção integral da sentença guerreada. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de assistência judiciária pleiteado posto que evidentes os requisitos para o deferimento do pedido. O presente recurso merece ser conhecido, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se o valor arbitrado a título de danos morais no pronunciamento judicial ordinário é justo e razoável ao presente caso. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado no vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando documentação necessária, onde se comprova que lhe foi desconto a quantia questionada via ação judicial. O réu, por sua vez, não conseguiu demonstrar, como bem declarou o pronunciamento judicial a quo, os fatos relacionados a eventual dívida em nome da autora. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFERTA. ANÚNCIO DE VEÍCULO. VALOR DO FRETE. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT EMPTOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3. Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4. Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6. Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo. Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. (...) 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) (sem grifos no original). Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art.
Agravo Regimental não provido
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