Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, condenando ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da sentença para redução das parcelas do empréstimo, revisão dos juros e a ilegalidade de tarifas e venda casada de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) revisão das taxas de juros e método de amortização; (iii) legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato; (iv) venda casada de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental foi considerada suficiente para a decisão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências que considere protelatórias. 4. As taxas de juros aplicadas estão dentro dos parâmetros de mercado e não foram consideradas abusivas. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração de abusividade, o que não foi comprovado. 5. O método de amortização PRICE foi livremente pactuado e não apresenta indícios de abusividade. 6. A tarifa de cadastro é legítima, conforme Resolução-CMN n. 3.518/2007, sendo cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. A tarifa de registro foi considerada inexigível por falta de comprovação de serviço efetivo, devendo ser restituída. 8. A tarifa de avaliação do bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço. 8 . A adesão ao seguro foi voluntária e em instrumento apartado, afastando a prática de venda casada. O consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental pode ser suficiente para a decisão, afastando cerceamento de defesa. 2. Taxas de juros dentro dos parâmetros de mercado não são abusivas; revisão exige demonstração de abusividade. 3. O método de amortização PRICE é válido e amplamente aceito, não configurando abusividade quando livremente pactuado. 4. Tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual; 5. tarifa de registro é inexigível sem comprovação de serviço; 6. tarifa de avaliação é válida com comprovação de serviço prestado 7. Adesão voluntária a seguro afasta venda casada. Legislação Citada: CF/1988, art. 192, §3º; CC, arts. 389, 398, 406; Lei 10.931/04, art. 28, § 1°, I; Resolução CONTRAN 320/2009; Resolução-CMN n. 3.518/2007; Resolução 3.919/10 do BACEN. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.037.819/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 23.02.10; STJ, REsp 1061530/RS, Tema 26; STJ, REsp 1821182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 23/06/2022; TJSP, Apelação nº 1100337-71.2023.8.26.0002, Rel. Juiz Guilherme Santini Teodoro, 29.07.24; TJSP, Apelação Cível 1003949-55.2023.8.26.0019, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 31/07/2024.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.