Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE TERCEIRO. CONVÊNIO ENTRE EMPRESA PARTICULAR E MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM EXECUTAR OBRA NO LOTE DO AUTOR DE AÇÃO EM QUE FOI CONDENADA A ORA DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por SPE ORLA 1 da sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento proposta contra o Município de Goiânia. A apelante buscava o reembolso de valor pago em condenação judicial decorrente de ação de terceiro, sob alegação de que a responsabilidade pela execução de obras de infraestrutura era do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Convênio 001/2012 previa a responsabilidade exclusiva do Município de Goiânia pela realização das obras de infraestrutura e, consequentemente, se há direito de regresso da apelante pelo valor pago em condenação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pela leitura do Convênio n. 001/2012, nota-se que não há cláusula que aponte a responsabilidade do réu pela realização das obras no imóvel de propriedade do terceiro que ajuizou ação indenizatória contra a autora.4. O Ofício nº 387/2016, apontado pela apelante como base para a suposta obrigação do município, não possui natureza jurídica de aditivo contratual, não podendo modificar os termos do convênio firmado.5. A condenação imposta à apelante em ação movida por terceiro não gera automaticamente direito de regresso, exigindo a demonstração de nexo causal e responsabilidade do município, o que não restou comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A inexistência de cláusula contratual que atribua de forma exclusiva a obrigação de execução de obras de infraestrutura ao ente público afasta a responsabilidade do município por condenação imposta a particular em ação de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 427; Lei nº 14.133/2021. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N. 5731993-47.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SPE ORLA 1 (em recuperação judicial)APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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