Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MATÉRIA PRECLUSA. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. O agravante sustenta a tempestividade da impugnação apresentada após a juntada de planilha atualizada do débito em 2024, alegando excesso de execução, incorreção do termo inicial dos juros, inexigibilidade de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça e impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atualização da planilha de débito reabre o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se as alegações de excesso de execução e de incorreção dos critérios de cálculo configuram mera inexatidão aritmética ou rediscussão jurídica sujeita à preclusão; (iii) determinar se a gratuidade da justiça impede a inclusão de honorários sucumbenciais na memória de cálculo; e (iv) definir se é possível rediscutir a impenhorabilidade de valores anteriormente apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, §1º, do CPC impõe ao executado o dever de deduzir todas as matérias defensivas no prazo legal da impugnação ao cumprimento de sentença, contado do término do prazo para pagamento voluntário. A manifestação do executado nos autos em 2018 demonstra ciência inequívoca da execução e dos atos constritivos, sem que tenha sido apresentada impugnação formal ou insurgência quanto aos critérios de cálculo. A mera atualização da planilha do débito não possui aptidão jurídica para reabrir prazo já precluso, por constituir simples recálculo decorrente da incidência de atualização monetária e consectários legais. A admissão de nova impugnação a cada atualização do débito compromete a estabilidade processual, a duração razoável do processo e a efetividade da execução. As alegações relativas ao termo inicial dos juros moratórios, à incidência de honorários sucumbenciais e à forma de atualização do débito demandam reanálise jurídica do título executivo, submetendo-se ao regime da preclusão. A distinção entre erro material e controvérsia jurídica acerca dos critérios de cálculo impede o afastamento da preclusão quando ausente vício aritmético manifesto. A gratuidade da justiça não extingue a obrigação decorrente da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na memória de cálculo não configura ilegalidade, pois o crédito permanece existente e judicialmente reconhecido. A controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados já havia sido apreciada pelo juízo de origem, sem interposição de recurso oportuno, submetendo-se aos efeitos da preclusão e da estabilidade processual. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de crédito de natureza alimentar, observados os critérios de proporcionalidade e preservação da dignidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atualização da planilha de débito no cumprimento de sentença não reabre prazo para apresentação de impugnação já alcançada pela preclusão temporal e consumativa. Alegações relativas ao termo inicial dos juros, incidência de honorários sucumbenciais e critérios de atualização do débito configuram controvérsia jurídica sujeita ao regime preclusivo do art. 525 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem extinguir o respectivo crédito. A matéria relativa à impenhorabilidade de valores anteriormente decidida e não impugnada oportunamente submete-se aos efeitos da preclusão. É admissível a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de crédito alimentar, observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 525, §1º, 833, IV, e 931.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.