Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais ao apontamento do vício de omissão, a pretexto que o acórdão não apreciou a prescrição do alegado direito ao crédito sob a ótica do entendimento do STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. Na hipótese, constata-se do reexame dos autos, que inexiste o vício de omissão apontado, uma vez que o acórdão embargado examinou explicitamente e decidiu de forma fundamentada, clara e objetiva acerca da prescrição suscitada pelos apelantes, ora embargantes, conforme item 2 da Ementa de Voto, cujo parágrafo, transcreve-se a seguir: ¿2. Sobre a preliminar de prescrição, a parte apelante sustenta que o direito de rescisão contratual estaria prescrito, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores em aberto. Contudo, é fundamental ressaltar a distinção entre a prescrição da cobrança de parcelas e a prescrição do pedido de rescisão contratual. A prescrição da ação de cobrança, que obedece ao prazo quinquenal do Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não impede o exercício da autora em pleitear a rescisão do contrato, por tratarem-se de pretensões distintas. Dito isto, há de se considerar o prazo de prescrição de 10 anos para o pleito de Rescisão contratual, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, começando o prazo a fluir somente a partir do vencimento da última parcela devida, que, no presente caso, foi em 2015, conforme documento de fls. 20, sendo a ação proposta dentro do prazo legal. Preliminar de prescrição rejeitada.¿ 4. Para além, infere-se que a decisão sobre a prescrição foi prolatada de acordo com o dispositivo legal que rege a matéria (art. 205, do Código Civil) e está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto jurisprudencial colacionados no Voto do acórdão embargado, exemplificando, cita-se o AgInt no REsp: 1963209 PR 2021/0311372-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023. 5. Assim inexistindo o vício apontado, resulta evidente a pretensão dos embargantes de submeterem a reexame matéria já analisada e decidida com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.