Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PENALIDADES E DESPROPORCIONALIDADE DE MULTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve duplicidade de penalidades aplicadas nas CDAs objeto da execução e se as multas são desproporcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As CDAs impugnadas derivam de fatos geradores distintos, não configurando bis in idem, pois cada uma refere-se a infração específica com períodos de referência e dispositivos legais diversos.4. As multas por descumprimento de obrigações acessórias convertem-se em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, não sendo aplicável o limite de 100% estabelecido pelo STF para multas punitivas.5. Eventual desproporcionalidade de valor previsto em lei tributária deve ser suscitada em meio próprio, não se revestindo de característica de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a decisão recorrida.Tese de julgamento: 1. Não há duplicidade de penalidades quando as CDAs decorrem de fatos geradores distintos com períodos de referência e dispositivos legais diversos. 2. Multas por descumprimento de obrigações acessórias convertem-se em obrigação principal, não se aplicando o limite de 100% do STF.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 113, § 3ºJurisprudência relevante citada: STF, ARE 938538 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.09.2016 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5686289-72.2025.8.09.0105COMARCA: MineirosAGRAVANTE: Supermercado Atacarejo Dias EireliAGRAVADO: Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PENALIDADES E DESPROPORCIONALIDADE DE MULTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve duplicidade de penalidades aplicadas nas CDAs objeto da execução e se as multas são desproporcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As CDAs impugnadas derivam de fatos geradores distintos, não configurando bis in idem, pois cada uma refere-se a infração específica com períodos de referência e dispositivos legais diversos.4. As multas por descumprimento de obrigações acessórias convertem-se em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, não sendo aplicável o limite de 100% estabelecido pelo STF para multas punitivas.5. Eventual desproporcionalidade de valor previsto em lei tributária deve ser suscitada em meio próprio, não se revestindo de característica de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a decisão recorrida.Tese de julgamento: 1. Não há duplicidade de penalidades quando as CDAs decorrem de fatos geradores distintos com períodos de referência e dispositivos legais diversos. 2. Multas por descumprimento de obrigações acessórias convertem-se em obrigação principal, não se aplicando o limite de 100% do STF.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 113, § 3ºJurisprudência relevante citada: STF, ARE 938538 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.09.2016
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.