Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Ordem liberatória de habeas corpus impetrada contra decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.A defesa sustentou a inidoneidade da fundamentação, a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e a suficiência da aplicação de medidas alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e demonstra a presença dos requisitos legais exigidos pelos arts. 312 e 313, do CPP, de forma a justificar a manutenção da custódia cautelar, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial limitou-se a fundamentar a prisão preventiva com base em juízos genéricos sobre a gravidade do delito e seus impactos sociais, sem indicar elementos concretos relativos à conduta ou à periculosidade específica do paciente.4. A quantidade de drogas apreendidas, não é suficiente, por si, para justificar a prisão preventiva, especialmente na ausência de outros elementos concretos.5. Exige-se fundamentação individualizada e concreta para a imposição de prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 315, §2º, do CPP, e do art. 93, IX, da CR/1988.6. O paciente possui residência fixa, atividade laboral lícita, vínculo familiar e não há indicativos de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.7. A medida cautelar extrema mostra-se desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP, em consonância com o art. 282, §6º, do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem conhecida e concedida.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva deve estar fundada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida, não se admitindo fundamentação genérica ou presumida. 2. A ausência de periculosidade concreta e de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal impõe a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 315, §2º, 316 e 319.Jurisprudência relevante citada: não consta. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5206167-08.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Impetrante Guilherme Maranhão Cardoso e Paciente Jheyfferson Glender Fernandes Silva.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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