Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO APELANTE. ARTIGO 783 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COMO FIADOR NA VERSÃO DEFINITIVA REGISTRADA EM CARTÓRIO. PLENA EFICÁCIA DO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO POR OUTRA SEM A FIGURA DO EXECUTADO COMO GARANTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO GARANTIDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE NÃO ANUIU AOS NOVOS ADITIVOS DA CCB nº 101-208808-0-2842. PREVISÃO DO ART. 838, INCISO I DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. II - O acórdão embargado fundamentou de forma clara e exauriente que o instrumento que instruiu a inicial executiva foi modificado antes de produzir efeitos jurídicos plenos, sendo que o registro definitivo na matrícula nº 76128 e os aditivos posteriores não contaram com a assinatura ou fiança do ora embargado. III - A ausência de participação do garantidor em pacto de novação ou aditamento que consolida a dívida retira-lhe a legitimidade passiva para a execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. . IV - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. V - Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual, não deve ser reconhecida a ocorrência da contradição constante na decisão embargado, uma vez que a Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. VI - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. VII - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. VIII - Embargos conhecidos, porém rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0257185-30.2024.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator
VIII - Embargos conhecidos, porém rejeitados
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