Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCLUSÃO DE OCUPANTE OU POSSUIDOR ATUAL NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA PROPTER REM. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ambiental relativa a danos ocorridos em reserva extrativista, rejeitou alegação de nulidade processual formulada por pessoa incluída no polo passivo da execução, embora não tivesse integrado a fase de conhecimento. O agravante sustenta ausência de citação válida, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como impossibilidade de extensão subjetiva do título executivo, e requer a declaração de nulidade da execução em seu desfavor, sua exclusão do polo passivo e a suspensão dos atos executivos e da ordem de desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ocupante ou possuidor atual de imóvel atingido por dano ambiental pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento da ação civil pública; e (ii) estabelecer se a suspensão superveniente do cumprimento de sentença prejudica o pedido de tutela recursal destinado especificamente à paralisação da ordem de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental possui natureza objetiva, e as obrigações destinadas à recuperação e à proteção do meio ambiente apresentam caráter propter rem, aderindo ao imóvel e alcançando o proprietário ou possuidor atual. A Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança das obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, conforme a escolha do credor. O Tema Repetitivo nº 1.204 do Superior Tribunal de Justiça permite exigir a obrigação ambiental do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ressalvado o alienante cujo direito real tenha cessado antes da ocorrência do dano e que não tenha concorrido direta ou indiretamente para ele. A suspensão superveniente do cumprimento de sentença, em observância à decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.819, prejudica o pedido de tutela recursal relativo à paralisação da ordem de desocupação, sem interferir na legitimidade passiva nem implicar reconhecimento da nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedido de tutela recursal prejudicado em parte. Tese de julgamento: 1. As obrigações de recuperação e proteção ambiental possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário, possuidor ou ocupante atual do imóvel atingido pelo dano, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento. 2. A suspensão superveniente do cumprimento de sentença prejudica o pedido de tutela recursal voltado à paralisação dos atos de desocupação, sem afastar a legitimidade passiva do executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 506 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 623; STJ, Tema Repetitivo nº 1.204; STF, ADI nº 7.819, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão cautelar.
“RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.