Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR SEIS DIAS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DE ADUTORA. PROVA LIMITADA A REPORTAGENS JORNALÍSTICAS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA ESPECÍFICA. HISTÓRICO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA MENSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por REINALDO DE CARVALHO FARIAS contra sentença (ID. 86087167) da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA. O autor alega que, em virtude de rompimento de tubulação, teve o serviço de fornecimento de água interrompido por seis dias, pleiteando a reforma da sentença para o deferimento dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor apresentou prova mínima suficiente para demonstrar a efetiva interrupção do fornecimento de água em sua unidade consumidora pelo período alegado e, em consequência, se é possível responsabilizar a Embasa por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. 4. Nos casos de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mas tal prerrogativa não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 5. As reportagens jornalísticas, embora noticiem o evento, possuem caráter meramente indiciário e são insuficientes, por si só, para comprovar a efetiva interrupção na unidade consumidora específica, exigindo corroboração por outros meios de prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. 6. O histórico de consumo do imóvel (ID. 340845782), apresentado pela ré, demonstra volume de consumo compatível com a média histórica da unidade, o que contradiz a alegação de interrupção prolongada e afasta a verossimilhança da tese autoral. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova do evento danoso e do nexo causal, o que não se verificou no presente caso, motivo pelo qual não se pode acolher o pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1922757, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2021; STJ, AgInt no AREsp: 1951076, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.