Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPOSTO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PATROCINADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 6º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Não se está a olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça na petição inicial do processo principal aproveita-se, quando não há indeferimento expresso no incidente, ao agravo de instrumento vinculado àquela ação principal. Nesse sentido, mutatis mutandis, REsp n. 446.080/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 28/10/2003, p. 290. II - No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial não continha pedido expresso para que fosse deferida também à Sociedade de Advogados, o que vulnera os termos do art. 99, § 6º, do CPC/2015. Eis o texto legal: [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. III - Nesse sentido, é também a jurisprudência juntada pelo próprio causídico, porquanto o tema da edição 149 "jurisprudência em teses" afirma, expressamente, que só enseja presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, e no caso, não há pedido expresso quanto a sociedade de advogados na inicial, só quanto à parte patrocinada. Eis o texto colacionado: [...] 8) A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência. [...] E, afirma-se isso, porquanto a sociedade de advogados somente desenvolve pretensão independente da causa principal, no momento em que a fixação de seus honorários não atende aos ditames legais, passando a sociedade de advogados a deduzir, independentemente da parte a qual patrocina, pretensão a ser deduzida em juízo e, portanto, surge a necessidade de que essa pretensão seja auxiliada por eventual concessão da justiça gratuita. Ou seja, sem pretensão, não há justiça gratuita a ser deferida. IV - Não se está a negar que a pretensão a percepção de honorários e a pretensão principal possuem ligação de dependência inicial, mas que sua dependência somente se mantém até o momento em que é fixada eventualmente, de forma a desrespeitar a lei. A partir daí, surge a sua independência da pretensão principal, surgindo a pretensão resistida da sociedade de advogados ou advogado particular. V - Faz-se, portanto, uma tênue distinção entre a pretensão decorrente da lei e que é prontamente atendida pelo Estado - Juiz e a pretensão resistida - a partir da qual surge a sua independência da pretensão principal, qual seja: a busca pela fixação correta dos honorários. Essa distinção surge a partir da aplicação do art. 99 § 6º do CPC/2015, conjugado com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. VI - Agravo interno improvido, com acréscimo de fundamentação.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.