Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHOR AGRÍCOLA. GARANTIA REAL. SAFRA. PENHORA. EXTENSÃO À SAFRA SUBSEQUENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de safra de milho (2023), oferecida como garantia em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de que não havia indícios de sua existência, considerando que o pedido foi formulado em setembro/2025 e o período da safra era janeiro/2023 a agosto/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de inexistência física da safra originalmente dada em garantia, superado o período de colheita, impede a constrição judicial ou se a garantia pignoratícia pode se estender à safra subsequente para preservar a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de crédito com garantia real impõe que a penhora recaia preferencialmente sobre a própria coisa dada em garantia, conforme disposto no art. 835, § 3º, do CPC. 4. O penhor agrícola possui disciplina específica no Código Civil, a qual estabelece que, em caso de frustração ou insuficiência da colheita originalmente dada em garantia, o penhor abrangerá a imediatamente seguinte (art. 1.443 do CC). 5. A presunção de inexistência da safra originária não é, por si só, suficiente para afastar a garantia, que pode se projetar sobre produções futuras, visando à preservação da eficácia econômica da garantia real e da utilidade da tutela executiva. 6. A constrição sobre a safra subsequente representa uma medida conservatória que visa preservar a efetividade da execução, sem prejuízo de ulterior verificação da existência dos bens e análise de eventuais concorrências de garantias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e provido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101302-78.2026.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.