Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM DIGITAL DA PARTE CONTRATANTE E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS SEU IRMÃO. JUNTADA DE TED. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ÔNUS DO AUTOR DE COLABORAR COM A JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral. A sentença reconheceu a existência da relação jurídica com base na regularidade da contratação. 2. A parte apelante defende a invalidade do contrato, argumentando não seguir os termos do art. 595 do CC. A parte apelada sustenta a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se as provas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, compete à instituição financeira o ônus de provar a existência de contratação válida, cabendo ao consumidor colaborar com a Justiça, especialmente mediante a apresentação de extratos bancários quando alegar não ter recebido os valores contratados. 5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentos que incluem a digital da parte contratante e a assinatura de duas testemunhas, uma delas sendo seu irmão, afastando a alegação de vício de consentimento. Além da juntada do TED. 6. A parte apelada, por outro lado, não apresentou extratos bancários para corroborar a alegação de inexistência do crédito, descumprindo o dever de cooperação previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo consignado, podendo fazê-lo mediante a juntada de contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 2. Cabe ao consumidor colaborar com a Justiça, apresentando extratos bancários para comprovar a inexistência de crédito, quando alegar que não recebeu os valores contratados." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); Código Civil (arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422); Código de Processo Civil (arts. 373, II, 98, §3º, e 1.021, §4º). Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 25/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, o autor, ora apelante, sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelo apelado contém, tão somente, a sua digital, sem assinatura a rogo. Desta feita, o mesmo se torna inválido, considerando sua condição de não alfabetizado, não estando dentro dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do CC. Ao fim, pugna a reforma da sentença, com a condenação em todos os termos requeridos na exordial. Em contrarrazões, a parte Recorrida defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da r. sentença. Manifesta-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Em relação ao mérito, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado (ID 43106014), em que consta a digital da parte apelante, bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu irmão, ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (ID n° 43106014, fls. 6 e 13). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é irmão da parte apelante, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Analisando a controvérsia acerca da necessidade da assinatura de testemunhas, este Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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