Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C RESTABELECIMENTO CONTRATUAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POR INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pode ser realizada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, sendo vedado a órgão fracionário afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ainda que incidentalmente. A Súmula Vinculante nº 10 do STF estabelece que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". No caso concreto, a pretensão recursal envolve o reconhecimento da inconstitucionalidade, ainda que incidental, da Lei Municipal nº 465/2008 do Município de Teixeira de Freitas, que proibiu a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água pela concessionária. Considerando que a questão constitucional é prejudicial ao mérito recursal e não há manifestação prévia do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso e a remessa dos autos ao Órgão Especial para análise da constitucionalidade da norma municipal impugnada. Recurso não conhecido. Determinada a suspensão do processo e remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949 do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em suscitar incidente de inconstitucionalidade, determinando a suspensão do julgamento e remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.