Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. TEMPESTIVIDADE E SANEAMENTO DE VÍCIO FORMAL NA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato da interposição, do feriado local. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais por divulgação de vídeo ofensivo em redes sociais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível sanar a ausência de comprovação de feriado local na interposição do recurso especial, diante da e do § 6º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de Lei n. 14.939/2024 art. 1.003, prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e aos arts. 5º, IX e X, da CF, quanto à responsabilidade civil por divulgação do vídeo; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova, à luz do I, do CPC; e (v) saber se é art. 373, possível revisar o valor dos danos morais por desproporcionalidade e se houve demonstração específica de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se imediatamente a nova redação do § 6º, do CPC art. 1.003, ) para admitir a correção do vício formal de comprovação de (Lei n. 14.939/2024 feriado local. Precedentes. 7. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 8. A análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, IX e X, da CF) não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 9. A revisão da responsabilidade civil e da distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 10. A alteração do indenizatório somente é possível quando irrisório ou quantum exorbitante, o que não se verifica. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento: fatos e provas quanto à responsabilidade civil, à distribuição do ônus da prova e à revisão do quantum indenizatório. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. A análise de dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ (art. 102, III, da CF). 4. Consoante jurisprudência deste STJ, a , que alterou o Lei n. 14.939/2024 art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata e admite a correção de vício formal na comprovação de feriado local, afastando a intempestividade. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, 1.029, § 1º, 373, I, Dispositivos relevantes citados: 485, § 11, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187, 188 e 927; CF, arts. 5º, IX e X, e 102, III; RISTJ, § 1º; . art. 255, Lei n. 14.939/2024 STJ, Súmulas n. 7 e 326. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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