Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFERÊNCIA À PRESCRIÇÃO RESTRITA À CONTEXTUALIZAÇÃO DE PRECEDENTE. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO REDACIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente de contratação impugnada, cujo apontamento constava exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome. A embargante sustenta julgamento extra petita, sob o argumento de que a prescrição dos débitos, matéria estranha à demanda, teria fundamentado a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada adotou a prescrição dos débitos como fundamento para o provimento da apelação, com julgamento extra petita; (ii) saber se houve ausência de exame da controvérsia relativa à contratação impugnada; e (iii) saber se a referência à prescrição exige correção de erro material ou inexatidão redacional, com alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não reconheceu a prescrição dos débitos nem a utilizou como fundamento para o provimento da apelação. A referência ao tema ocorreu exclusivamente na exposição de precedente do Superior Tribunal de Justiça citado para contextualizar a natureza da plataforma Serasa Limpa Nome. Não há julgamento extra petita, pois a decisão permaneceu circunscrita à matéria devolvida ao Tribunal e examinou a possibilidade de declaração de inexistência do débito decorrente de contratação impugnada quando a informação consta exclusivamente em ambiente privado de negociação, sem inscrição em cadastro restritivo, cobrança judicial ou extrajudicial ou demonstração de efetiva restrição creditícia. A controvérsia relativa à contratação foi examinada expressamente. A ausência de contrato formal, isoladamente considerada, não foi reputada suficiente para justificar a tutela declaratória nas circunstâncias reconhecidas no julgamento, diante da ausência de utilidade prática da medida fundada exclusivamente na disponibilização da informação em ambiente privado de negociação. A inexatidão redacional quanto à referência à prescrição admite esclarecimento e correção sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do art. 494, I, do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito. A contradição que autoriza o recurso é interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção de inexatidão redacional, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A referência à prescrição na exposição de precedente jurisprudencial não configura julgamento extra petita quando a matéria não constitui fundamento da decisão. 2. A correção de erro material ou inexatidão redacional pode ocorrer sem alteração do resultado do julgamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.100/SP, 3ª Turma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009711-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : MIRLA CRISTIANNE SOUZA FERREIRA EMBARGADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.