Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE ESCOLAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTES ANUAIS DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 9.870/99. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DOS CUSTOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por estudantes do curso de Medicina, declarando a nulidade de reajustes de mensalidades escolares, limitando os índices aplicáveis e condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto à declaração de ilegalidade de reajustes praticados em períodos não abrangidos pelo pedido inicial; (ii) estabelecer a legalidade dos reajustes anuais de mensalidades escolares à luz da Lei nº 9.870/99 e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III . Razões de decidir 3. Reconhece-se julgamento extra petita apenas no ponto em que a sentença declarou a ilegalidade de reajustes praticados em período anterior a 2022, por extrapolar os limites objetivos do pedido formulado na inicial. 4. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quanto ao reajuste de 2025, pois o pedido de limitação e declaração de ilegalidade desse reajuste constou expressamente da petição inicial, havendo ameaça concreta de lesão ao direito dos consumidores. 5. Caracteriza-se a relação jurídica como de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.870/99, que impõe dever de transparência e proporcionalidade nos reajustes de mensalidades escolares. 6. Considera-se abusiva a cobrança de reajustes quando ausente demonstração idônea da efetiva variação dos custos do serviço educacional, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. 7. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, desde que configurada a cobrança indevida, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 39, X, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240, 487, I, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.870/99, art. 1º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8008598-33.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 27.06.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.