Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRELIMINAR. TESE FORMULADA EM MEMORIAIS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL SEM O DEVIDO REPASSE À CLIENTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DA 3ª FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA CONDIÇÃO DE IDOSA DA VÍTIMA. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA 2ª FASE. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As teses de nulidade por seletividade acusatória e imprestabilidade probatória decorrente de prova emprestada, embora apresentadas em memoriais, devem ser rejeitadas no mérito haja vista que o não oferecimento de denúncia em face de terceiros que agiam sem dolo não anula a ação penal nem afasta a responsabilidade do agente contra quem recaem provas seguras da autoria e os elementos da ação penal emprestada não fragilizam o acervo probatório dos autos, mas sim reforçam a colheita indevida de assinaturas em documentos incompletos de clientes vulneráveis, sem prova idônea do repasse dos valores. II - Comprova-se a autoria e a materialidade do delito do art. 168, § 1º, III, do CP quando demonstrado que o apelante efetuou o levantamento de quantia decorrente de alvará judicial emitido em favor de cliente idosa e analfabeta e deixou de efetuar o devido repasse dos valores, não prestando recibo formal ou prova idônea da quitação. III - A utilização da condição de advogado constituído e a quebra do dever fiduciário para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria configura bis in idem quando essa mesma circunstância é utilizada como causa de aumento da pena na terceira fase (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). IV - A consideração da idade avançada da vítima para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase configura bis in idem com a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal na segunda fase. V – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.