Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVIVÊNCIA DE MARCAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame fático-probatório e aplicação do V, do CPC; agravo desprovido. art. 1.030, 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo cumulada com abstenção de uso de marca, quanto à convivência entre os conjuntos marcários e à alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para invalidar, em parte, os registros da marca “ÓTICAS VIDA”, excluindo a porção figurativa, e determinou ao INPI que se abstivesse de deferir o registro “ÓTICAS VIDA PRIME” tal como depositado. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo distintividade suficiente e possibilidade de convivência das marcas, bem como a ausência de risco de confusão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve ofensa ao XIX, da art. 124, pela possibilidade de convivência entre os conjuntos marcários Lei n. 9.279/1996, em conflito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas; a revisão desse entendimento exige reexame de provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão pela distintividade e convivência dos sinais afasta violação ao XIX, da LPI; a alteração do julgado demanda revolvimento fático-art. 124, probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão Tese de julgamento recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à análise de distintividade e confusão marcária à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre convivência de ‘marcas fracas’ e ausência de confusão nos termos do XIX, da ” art. 124, Lei n. 9.279/1996. CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1 I e IV, 1.022, 1.025; Dispositivos relevantes citados: arts. 124 XIX, 124 VI, 165 parágrafo único. Lei n. 9.279/1996, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em REsp n. 1924788/RJ, STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira 11/6/2021; REsp n. 2105557/RJ, Turma, julgado em STJ, REsp n. 1.166.498, relatora Ministra Nancy 15/8/2024; Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, REsp n. 1.527.232, relator 30/3/2011; Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 5/2/2018.
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