Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BYGMAR FRUTOS DO MAR EIRELI, contra decisão prolatada pela MM. Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0154225-24.2004.8.05.0001, ajuizado pela COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, rejeitou a impugnação da Executada, reconhecendo a higidez do título judicial exequendo. A Agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, porquanto fundada em cobranças de energia elétrica reputadas indevidas por decisões supervenientes em lides autônomas, bem como invoca a aplicação do art. 525, §1º, III, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é admissível o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com base em decisões supervenientes que reconheceram a indevida cobrança de faturas de energia elétrica; e estabelecer se a rejeição da impugnação implica violação ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede o reexame da matéria já decidida no processo de conhecimento, de modo que não cabe à Recorrente rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões relativas à existência ou validade da obrigação, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 525 do CPC, que não se aplicam ao caso concreto. 4. A pretensão da Agravante se baseia em alegações já debatidas e repelidas no processo originário, conforme reconhecido expressamente na sentença e no acórdão que julgou improcedente a Apelação, não havendo elementos novos que infirmem o título executivo judicial formado. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para desconstituir título judicial, com base em decisões proferidas em outras ações, especialmente quando ausente prova da correlação direta entre as decisões supervenientes e os valores executados. 6. Inexiste violação ao contraditório ou omissão decisória, porquanto o pedido de efeito suspensivo foi expressamente apreciado e indeferido, diante da ausência de verossimilhança nas alegações. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 525, §1º, III, e 1.015, parágrafo único.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.