Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO NA CULPA. ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. PACIENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 TJCE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE À AUTORIDADE IMPETRADA PARA INICIAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Carlos Costa da Silva, tendo como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Horizonte, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de demora na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, verifica-se que a alegação de excesso de prazo não deve ser conhecida, pois não foi submetida à apreciação da autoridade impetrada, de modo que o enfrentamento da matéria, per saltum, em sede de habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 4. Observa-se, em análise de ofício, que muito embora o paciente esteja recolhido ao cárcere há pouco mais de 4 meses, o trâmite processual segue dentro da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal. Ademais, o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja designação de data já foi determinada pela autoridade judiciária, de forma que inexiste flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício. 5. Por outro lado, é importante ressaltar a periculosidade do paciente, que registra uma condenação, transitada em julgado em 07.02.2025, pela prática de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Logo, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva do paciente, é certo que sua soltura representa sério risco à preservação da ordem pública, devendo a prisão preventiva ser mantida, conforme enunciado nº 63 da Súmula desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida, recomendando à Juíza do feito que adote medidas para agilizar o início da instrução criminal. Tese de julgamento: 1) A ausência de submissão prévia da alegação de excesso de prazo para formação da culpa ao juízo de origem, impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2) A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0623294-19.2025.8.06.0000, Relª Desª Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/04/2025; Habeas Corpus Criminal nº 0622862-97.2025.8.06.0000, Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento 15/04/2025
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.