Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela defesa em face da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de denunciação caluniosa, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar a existência do delito imputado ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de denunciação caluniosa não se exaure com a conduta de dar causa à instauração de processo administrativo disciplinar contra alguém, imputando-lhe a prática de crime. Em verdade, a figura típica requer, sobretudo, o dolo direto, isto é, o agente precisa ter plena consciência de que o imputado é inocente, sendo insuficiente o dolo eventual. 4. No presente caso, o agente, em seu ânimo, acreditava na imputação que promovera, não havendo, pois, crime de denunciação caluniosa, posto que o réu, exercendo seu direito de petição, procurou o órgão competente, a fim de investigar fato que acreditava tratar-se de crime, não tendo agido com abuso de direito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Inexistindo dolo direto ou animus caluniandi, resta afastada a configuração de denunciação caluniosa, tendo em vista tratar-se de exercício regular de direito, sem abuso. Dispositivos relevantes citados: CP: Art. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ: RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, j. 21/2/2019; AgRg no AREsp n. 2.339.893/SC, relator Ministro Og Fernandes, 6ªT, j. 30/10/2024. TJSP: APn n. 831/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2077933-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.