Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
E ainda: "Na linha da jurisprudência desta Corte, o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo não se sujeita ao prazo anual de prescrição, cujas regras devem ser interpretadas restritivamente" (REsp 536.585/Sálvio). "O beneficiário do seguro de vida em grupo não está sujeito ao exíguo prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º, do Código Civil" (REsp 285.852/Pargendler). "O terceiro beneficiário do seguro de vida em grupo não se sujeita ao prazo ânuo da prescrição (art. 178, § 6°, II, do CC), uma vez que não se confunde ele com a figura do segurado. Interpretam-se restritivamente as regras concernentes à prescrição. Precedente da Quarta Turma" (REsp 247.347/Barros Monteiro). Quanto ao fato do contratante ter ocultado doença preexistente, o STJ entende que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro (REsp 534.675/HUMBERTO; REsp 402.457/BARROS MONTEIRO; REsp 393.809/HUMBERTO; REsp 576.088/BARROS MONTEIRO; REsp 86.095/ROSADO, e REsp 244.841/DIREITO). O Tribunal de origem decidiu que a má-fé por parte do segurado não restou comprovada. Rever esse entendimento demandaria reexame dos fatos e provas. Incide a Súmula 7. Nego provimento ao agravo. Brasília (DF), 28 de outubro de 2005. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.