Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta que o contrato foi firmado mediante fraude, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado e definir se há nulidade do contrato e consequente obrigação de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário assinada pelo apelante, contendo informações claras e objetivas sobre o contrato, incluindo o valor líquido liberado. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos demonstra que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta do apelante. A regularidade da contratação e a inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam a alegação de nulidade do contrato e o dever de restituição em dobro dos valores descontados. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para a condenação por danos morais. A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando demonstrada a assinatura do contrato e a transferência dos valores pactuados, não há irregularidade na contratação, inviabilizando a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação da cédula de crédito bancário assinada pelo contratante e do comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado. A inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta o pedido de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802317-97.2019.8.18.0032, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806446-09.2023.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.