Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que relaxou a prisão em flagrante, por entender ilegal a busca domiciliar e, por consequência, as provas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que relaxou a prisão em flagrante deve ser reformada, consideradas as alegações de existência de fundada suspeita para a atuação policial, de justa causa para o ingresso domiciliar e de autorização expressa da moradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havia justa causa para a abordagem, diante das reiteradas denúncias específicas de tráfico de drogas, da visualização de entorpecentes no interior do veículo estacionado em frente à residência e da autorização expressa da recorrida para ingresso domiciliar, registrada em vídeo. 4. Ausentes elementos concretos indicativos de coação ou de ilegalidade na diligência policial, impõe-se o reconhecimento da validade da busca domiciliar e da prisão em flagrante. 5. A análise sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória incumbe incialmente ao Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para homologar o flagrante. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. XI e LXV; CPP, arts. 157, 240, 244, 310, inc. I, e 319, incs. I, IV e V.
Recurso em sentido estrito parcialmente provido para homologar o flagrante.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.