Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I.Caso em exame1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, por vislumbrar comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, a fim de declarar em favor do autor a aquisição da propriedade do imóvel localizado no Lote nº 226, com área de 460,00m², situado na Rua 12, Quadra 23, Vila Aurora, Goiânia-GO, matriculado sob o nº 32.561 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, contendo uma casa residencial, um barracão e um galpão industrial.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em analisar se houve a comprovação dos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária.III.Razões de decidir3.Estabelece o artigo 1.238 do Código Civil que deve o autor da ação de usucapião comprovar a posse mansa, pacífica, sem oposição e interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos, o qual será reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo.4.A insurgência recursal se limitou a arguir a ausência de comprovação da posse com ânimo do dono do autor/recorrido. Analisando a prova que acompanha a exordial, o autor/apelado demonstrou de forma inequívoca e inconteste a sua posse com ânimo de dono no imóvel, durante prazo superior a quinze anos (ou dez anos por utilizar o imóvel como sua moradia habitual). Vislumbra-se que o autor acostou o comprovante de endereço do imóvel em seu nome (mov. 1 – arquivo 2), a declaração por terceiros em escritura pública (mov. 1 – arquivo 13), atestando a posse do autor no imóvel como moradia e trabalho, desde o ano de 2008, as fotos da residência com móveis e eletrodomésticos e do local de trabalho consistente no conserto de calçados (mov. 1 – arquivo 17). 5.Por outro lado, a título de esclarecimento, pois não houve a suscitação de tal tese nas razões do apelo, o réu não comprovou que notificou extrajudicialmente o autor (oposição não comprovada). Portanto, a prova produzida nos autos se demonstra suficiente a comprovar a posse mansa e pacífica do autor com ânimo do dono, por período superior a dez anos, razão que a sentença merece ser mantida.IV.Dispositivo e teseApelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento: “A prova produzida nos autos se demonstra suficiente a comprovar a posse mansa e pacífica do autor com ânimo do dono, por período superior a dez anos, razão que a sentença merece ser mantida”.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.238 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 0157188-19.2016.8.09.0180. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5780815-67.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: GLEISON ALCÂNTARA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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