Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação cível, na qual a sentença de primeiro grau condenou os agravantes à restituição de quantia em dinheiro, ao pagamento de cláusula penal e de custas e honorários advocatícios. Os agravantes apresentaram documentos para comprovar insuficiência de recursos, enquanto o agravado os impugnou, destacando a existência de bens imóveis, veículos e valores em dinheiro em posse dos agravantes. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça aos agravantes para isentá-los do recolhimento do preparo recursal, diante da análise da capacidade econômica e da documentação apresentada, bem como se devem ser acolhidos os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a capacidade econômica dos agravantes já foi decidida de forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau, sem impugnação específica, o que constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão. 4. A decisão agravada observou o procedimento legal do art. 99, § 2º, do CPC e as teses do Tema 1.178/STJ, não indeferindo a gratuidade de forma imediata ou com base exclusivamente em critérios objetivos. 5. A presunção relativa de hipossuficiência foi elidida por elementos concretos e contemporâneos, como a propriedade de imóvel de valor significativo, a posse de veículos, a retenção de quantia em dinheiro pertencente ao agravado e a renda formal documentada.6. Os agravantes não comprovaram a efetiva alteração da capacidade econômica após a rescisão do contrato de trabalho, nem apresentaram documentos que evidenciassem a alegada penúria.7. Os pedidos subsidiários de redução e parcelamento do preparo são incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira e não foram justificados por parâmetros objetivos ou fatos novos.8. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Não aplicação da multa do art. 1021, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes e determinou o recolhimento do preparo da apelação no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Tese de julgamento: A presunção relativa de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça pode ser elidida por elementos concretos e contemporâneos que demonstrem capacidade econômica suficiente para arcar com o preparo, observando-se a necessidade de comprovação e ponderação global da situação patrimonial e financeira do requerente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 7º; art. 101, §§ 1º e 2º; art. 1.007, § 4º; art. 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Plenário, j. 12.12.2023; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos agravantes para não pagar as custas do recurso, chamado gratuidade da justiça, e decidiu que eles devem pagar. Isso porque eles têm bens e dinheiro suficientes para arcar com esses custos, como um imóvel que venderam, outros bens que geram renda, dois carros e uma quantia em dinheiro que devem devolver. Além disso, a renda mensal de um deles é suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar a família. O pedido para reduzir ou parcelar o valor também foi negado, pois mostra que eles têm condições de pagar. Por isso, o tribunal manteve a decisão que negou a gratuidade e determinou o pagamento das custas para que o recurso seja analisado.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes e determinou o recolhimento do preparo da apelação no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria processual civil, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.