Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos para reembolso do saldo residual decorrente de indenização securitária por perda total do veículo em acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante de pedido de interpretação do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de culpa e nexo causal; e (iii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico nos termos do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro a reiteração do recurso. 5. O não conhecimento do agravo interno torna prejudicadas as demais alegações da parte, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ, ao art. 373 do CPC, aos arts. 186 e 927 do CC e ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.” “2. O não conhecimento do agravo interno prejudica a análise das demais alegações da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.021, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, arts. 255, 259; CF, art. 105, III, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.