Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR INJÚRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Pretensão recursal de reforma para reconhecer a tempestividade e determinar o conhecimento dos embargos de declaração, com apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em matéria penal, considerando a contagem do prazo e a intimação eletrônica; e (ii) saber se é possível apreciar o mérito do recurso especial diante da necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de oposição de embargos de declaração em matéria penal é objetivo e exíguo, e a contagem realizada com base nas datas de intimação e protocolo indicou a ultrapassagem do lapso legal, razão pela qual se manteve o não conhecimento dos aclaratórios. 5. A alegação de dúvida objetiva na contagem, fundada em princípios constitucionais e na sistemática de intimação eletrônica, não afasta o marco temporal aplicável aos embargos de declaração quando o termo inicial e o final são definidos por registros processuais regulares. 6. A peça que impugnou a decisão da Presidência não foi conhecida devido à sua intempestividade. Como a superação do prazo recursal impediu a análise do mérito, não existe omissão sobre as teses jurídicas que deixaram de ser examinadas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 3.135.869 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.