Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de revisão de aposentadoria por incapacidade, sob a alegação de omissão quanto à análise do laudo do assistente técnico, de sentença proferida em outro processo e da anterioridade da incapacidade em relação à EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise do laudo técnico produzido pela parte; (ii) à consideração da sentença proferida em outro processo judicial; e (iii) à fundamentação sobre a anterioridade da incapacidade total e permanente à Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese central da apelação, ao adotar como base o laudo pericial oficial que fixou a data de início da incapacidade em 20/01/2021. 4. A inexistência de prova robusta para infirmar o laudo oficial foi expressamente reconhecida no acórdão, afastando a alegação de omissão quanto à retroação da incapacidade. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para sustentar a conclusão. 6. A sentença proferida em outro processo não integra o conjunto probatório da ação em análise, tampouco possui força vinculante neste feito. 7. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou documentos apresentados não configura omissão, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara sobre a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 5279769-37.2022.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel Apelante: Vivian de Souza Apelada: Goiás Previdência – GOIASPREV Embargante: Vivian de Souza Embargada: Goiás Previdência – GOIASPREV Relatora : Dra. Telma Aparecida Alves - Juíza Substituta em Segundo Grau
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.