Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Trata-se de apelação cível interposta por Ana Lúcia Muniz Costa e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2" Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da ação que move em face de Valdete de Sousa Santana, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa. 1.2 Inconformado, o apelante alega em suas razões recursais que a extinção do processo se deu de forma equivocada, porque não poderia ser de ofício, e não houve a intimação prévia em nome do advogado. 1.3 Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. 2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA 2.1 Esta ação contém peculiaridade concernente ao fato de que além de haver certidão no processo atestando o devido processo legal para culminar na sentença de extinção do processo por abandono de causa da parte autora, vale dizer, a intimação pessoal da parte autora, e a intimação em nome do seu advogado constituído, presente, ainda, certidão atestando que o imóvel objeto de ação de reintegração de posse não foi localizado, e nem as partes colaboraram para tanto. 2.2 O processo não pode ficar na indefinição de entrega da tutela jurisdicional de uma ação possessória inaugurada em 1989, quando sequer o imóvel é encontrado. 2.3 Precedentes do STJ: Aglnt no AREsp 1534585/RJ, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR 3.1 Por fim, vê-se que o tema possui entendimento uniformizado pelo STJ, o que anima o relator a proferi o julgamento monocrático, inobstante isso, eventual conhecimento e julgamento da matéria pelo órgão colegiado supre eventual irregularidade nesse procedimento. 4. CONCLUSÃO 4.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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