Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após a parte autora deixar de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda para apresentação de extrato bancário e comprovação de idoneidade da lide que envolvia questionamento de contrato de mútuo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é lícita a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento de ordem judicial fundamentada de emenda à petição inicial para fins de comprovação de interesse de agir e idoneidade da postulação sob a égide do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1.198, consolidou o entendimento de que, verificando indícios de litigância predatória ou abusiva, assiste ao magistrado o poder-dever de exigir a emenda da exordial com documentos adequados para comprovar o interesse processual e afastar o ajuizamento temerário. A requisição de extrato da conta bancária onde se aponta a ocorrência do crédito do empréstimo combatido configura diligência razoável e necessária para atestar a probabilidade mínima do direito pretendido em lide de consumo. Diante do não cumprimento da ordem de regularização documental no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, em conformidade com o regramento estabelecido nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a extinção terminativa do processo. Custas recursais e honorários sucumbenciais suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância predatória ou abusiva, é legítimo ao magistrado condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de documentos indispensáveis à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O descumprimento deliberado da ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 321, 330, incisos I e III, e 485, incisos I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.198 (REsp nº 2.011.947/MS); TJPI, Súmula 33.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.